Prefeitura Municipal de Rio Claro

 

ESTADO DE SÃO PAULO

 

LEI           N.º           2949

de 11 de março de 1998

 

 

( Estabelece atribuição e competência do poder Municipal para o desenvolvimento das ações de Vigilância Sanitária, de acordo com a Constituição Federal, a Lei Orgânica da Saúde n.º 8.080/90, a Lei n.º 8.142/90 e Lei Complementar Estadual n.º 791/95 ).

 

 

 

Eu, CLAUDIO ANTONIO DE MAURO, Prefeito do Município de Rio Claro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que a Lei me confere, faço saber que a Câmara Municipal de Rio Claro aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:-

 

 

 

Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a implantar o Serviço de Vigilância Sanitária, sob a responsabilidade da Coordenadoria de Vigilância Sanitária, subordinada diretamente à Secretaria Municipal de Saúde e a tomar as medidas concernentes à municipalização das ações de Vigilância Sanitária.

 

Artigo 2º - As ações de Vigilância Sanitária serão desenvolvidas pela Coordenação de Vigilância Sanitária, da Fundação Municipal de Saúde, e devem ser definidas através de Decreto, de acordo, com as diretrizes emanadas da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo e do Ministério da Saúde, assim como as atribuições inerentes às autoridades sanitárias citadas no artigo 4ºdesta Lei.

 

Parágrafo Único - A Administração Municipal manterá estrutura física e de recursos humanos adequados à execução das ações de Vigilância Sanitária no Município.

 

Artigo 3º - O Código Sanitário Estadual e toda Legislação Sanitária Federal e Estadual e as demais leis que se referem à proteção da Saúde, do Meio Ambiente e da Saúde do trabalhador serão adotadas como instrumentos legais às ações municipais de vigilância sanitária

 

Parágrafo Único - Cabe ao Município criar outra legislação, de acordo com sua realidade, em caráter complementar ou suplementar à legislação vigente, sempre que for necessário.

 

Artigo 4º - São considerados autoridades sanitárias, para efeito desta Lei:

 

I -  Os profissionais da equipe de Vigilância Sanitária;

II - os responsáveis técnicos das Unidades Básicas de Saúde;

III- os coordenadores de Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Zoonoses e Saúde do Trabalhador;

IV- o Diretor de Medicina Preventiva e Social e o Diretor de Assistência à Saúde;

V - o Secretário Municipal de Saúde;

VI- o Prefeito Municipal.

 

Artigo 5º - A equipe do serviço criado nesta Lei, em seu artigo 1º, deve ter seus componentes designados e credenciados através de Portaria do Secretário Municipal de Saúde

Artigo 6º - A Coordenadoria de Vigilância Sanitária deve utilizar impressos próprios.

Artigo 7º - No julgamento das infrações sanitárias são consideradas instâncias para recursos, as seguintes autoridades sanitárias:

I  - a chefia imediata da equipe de vigilância sanitária;

II - o Coordenador de Serviço de Vigilância Sanitária; e

III- o Secretário Municipal de Saúde.

Artigo 8º - A penalidade de multa, aplicada de acordo com o Código Sanitário Estadual ( Decreto-Lei n.º 12.342 ), deverá ser recolhida aos cofres do Fundo Municipal de Saúde e terá os seguintes valores:

 

I  - infrações leves: 49.19 a 216.79 UFIR

II - infrações graves: 241.26 a 456.82 UFIR

III- infrações gravíssimas: 456.83 A 1645.30 UFIR

Parágrafo Único - Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, este deverá ser cientificado do auto de infração por meio de carta registrada ou por Edital, publicado uma única vez na imprensa local, considerando-se efetivada a notificação 5 (cinco) dias após a publicação.

Artigo 9º - Fica criada a Taxa de Vigilância Sanitária e Serviços Sanitários diversos.

§ 1º- a taxa será devida em razão doa atos e serviços prestados pela Vigilância Sanitária e demais departamentos com delegação de competência para fiscalização da legislação pertinente, de acordo com o efetivo exercício do poder de polícia administrativa do Município, decorrentes da requisição de Alvarás de Utilização e de Alvará de Funcionamento, e terá os valores, contribuintes, e lançamento idênticos aos previstos na Legislação Estadual.

§ 2º- cabe ao Executivo Municipal regulamentar, através de Decreto num prazo de 30 dias, os procedimentos necessários para o recolhimento das referidas taxas e multas.

 

 

Artigo 10 - As receitas provenientes de multas e taxas devem ser recolhidas junto ao Fundo Municipal de Saúde, assim como aqueles provenientes da União e do Estado para o custeio das ações de Vigilância Sanitária.

 

Artigo 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio Claro, 11 de março de 1998

 

 

 

CLAUDIO ANTONIO DE MAURO

Prefeito Municipal

 

 

 

Publicada na Prefeitura Municipal de Rio Claro, na mesma data supra.

 

 

WALDINEI ANTONIO MOLINA

Diretor do Departamento de Administração

Respondendo pelo cargo de Secretário Municipal de Administração